Unilever é condenada a cumprir cota de PcDs e a investir R$ 2 milhões em formação

Para TRT2, desde 2001 a multinacional vem descumprindo a cota de 5% de funcionários prevista em lei

A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT2), que fica em São Paulo, condenou a multinacional Unilever a cumprir com as cotas de contratação de trabalhadores reabilitados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pessoas com deficiência (PcDs), e a investir R$ 2 milhões em cursos de formação e qualificação profissional para este grupo de pessoas junto a órgãos públicos, entidades do “Sistema S” e outras instituições idôneas. A decisão do TRT2, tomada numa ação civil pública ajuizada em 2015 pelo Ministério Público do Trabalho, foi divulgada no dia 21 de março.

Segundo o artigo 93 da Lei 8.213/91, empresas com mais de mil funcionários devem ter 5% de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência em seus quadros. De acordo com o MPT, na ocasião, a Unilever possuía 5.900 empregados, de forma que o número mínimo de PcDs deveria ser 295, mas a companhia só empregava 213 pessoas que se enquadravam no critério da cota.

Ao julgar o caso, a juíza Laura Rodrigues Benda, da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo, considerou incontroverso que a Unilever não cumpria a cota para PcDs e reabilitados do INSS, mas considerou que a empresa vinha “agindo de boa-fé”, de forma que não haveria “necessidade de impingir-lhe obrigações adicionais a respeito, nesse momento, já que as medidas que tem adotado, e que foram aperfeiçoadas recentemente, já seriam suficientes para o cumprimento dos ditames legais, sendo que possivelmente serão em breve”.

Os desembargadores do TRT2 não concordaram com a magistrada. Conforme observou a relatora Catarina Von Zuben, as investigações do MPT constataram que a Unilever não cumpre a cota prevista pela Lei da Previdência Social desde 2001 — há mais de 22 anos — sem apresentar justificativa plausível para o descumprimento da ação afirmativa prevista na legislação. ”Se a lei prevê que a empresa ‘está obrigada’ a preencher parte de seus cargos com percentual de trabalhadores reabilitados ou com deficiência, ao julgador cabe a determinação de seu cumprimento, quando instado a tanto”, pontuou.

”Ao menos desde 2.001, a recorrida descumpre os termos do art. 93 da Lei 8.213/91, havendo indiscutível dano social de natureza difusa que, além de obstado, deve ser, ao menos em parte, compensado (uma vez que impossível a recomposição)”, relatou a desembargadora.

Em compensação ao dano social causado pela empresa, a relatora considerou como ”razoável, justo e eficaz” que a multinacional custeie, por até 3 anos, cursos de formação e qualificação de trabalhadores com deficiência e reabilitados, junto a órgãos públicos — como Conselhos de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência na Capital e no Estado de São Paulo —, entidades do ”Sistema S” e outras instituições idôneas, no valor de R$ 2 milhões, mediante comprovação nos autos e fiscalização do MPT. O prazo para cumprimento desta obrigação inicia-se a partir do trânsito em julgado e mediante intimação específica.

”Consigne-se que a quantia está longe de ser exorbitante, na medida em que se forem considerados os 21 anos (252 meses) de descumprimento da obrigação legal e o valor do salário mínimo atual, R$ 1.212,00, como o salário de um trabalhador com deficiência ou reabilitado, teríamos R$ 305.424,00. Logo, R$ 2 mi sequer atingem o salário de 7 trabalhadores reabilitados ou com deficiência que deixaram de ser contratados no interregno”, escreveu a juíza.

A decisão também fixa uma multa de R$ 7 mil por empregado que faltar para a composição da reserva legal e também prevê que a Unilever somente poderá dispensar pessoa reabilitada ou com deficiência após a contratação do substituto em condição semelhante, sob pena de multa de R$ 10 mil — além de novas multas que poderão ser fixadas pelo juiz da execução.

Procurada pelo site, a Unilever não se manifestou até a publicação desta reportagem. O espaço segue aberto.

O processo tramita no TRT2 com o número 0001428-36.2015.5.02.0058. Cabe recurso da decisão.

Com informações de Mirielle Carvalho do site Jota