TCEMG esclarece sobre transferências de recursos entre Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação e fundações privadas
Prefeitos devem ficar atentos para que acordos de parceria não infrinjam a parte final do art. 35 do Decreto 9328/18
O Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), em sessão, respondeu à consulta (processo 1.135.488) formulada pelo prefeito da cidade de Conceição do Mato Dentro, José Fernando de Oliveira. No processo, o prefeito questionou se as parcerias entre ente público, Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) e Fundação de Apoio, cujas transferências de recursos públicos para a ICT sejam realizadas por meio de Fundação de Apoio (fundação privada), infringiriam a parte final do art. 35 do Decreto 9328/18.
O relator do processo, conselheiro Durval Ângelo, esclareceu que “esta Corte de Contas não possui deliberações em tese que tenham enfrentado o questionamento suscitado de forma direta e objetiva.” E para o enfrentamento da questão enviou os autos para a análise da equipe técnica do TCEMG. O resultado deste estudo abordou o conceito de acordo de parceria, bem como analisou as determinações legais sobre o assunto.
“Em seu conceito legal, o Acordo de Parceria (instrumento jurídico que objetiva a realização de atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I) celebrado por Instituição Científica Tecnológica (ICT) com instituições públicas ou privadas, não prevê transferência de recursos públicos para o parceiro privado. Referido acordo de parceria constitui obrigação de meio, com risco de não se chegar ao resultado almejado, qual seja, a geração de conhecimento e resultados apropriáveis por direitos de propriedade intelectual passíveis de serem aplicados para a obtenção de um novo produto, processo ou serviço.
Impende destacar, por fundamentalmente importante, que o conceito legal de Acordo de Parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) diferencia-se do Convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I); este último definido no Artigo 38 do Decreto nº. 9.283/2018.”
O relator concordou com as ponderações da Unidade Técnica, no entendimento que transferências de recursos públicos para as instituições científico-tecnológicas não pode se dar por meio de fundações de apoio privadas, uma vez que violariam o disposto no art. 35 do Decreto n. 9283/18, o qual foi editado para regulamentar leis inerentes ao incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance de autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.