MPF em Pouso Alegre arquiva investigação sobre ofensa a ministros do STF
Procedimento derivou do inquérito instaurado pelo Supremo Tribunal Federal para apurar conduta de internautas que se valem das redes sociais para criticar os ministros
O Ministério Público Federal (MPF) em Pouso Alegre (MG) arquivou investigação desmembrada dos autos do Inquérito nº 4.781/DF, instaurado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para apurar condutas de internautas consideradas ofensivas aos membros da Corte.
O inquérito desmembrado tratava de mensagens publicadas no Twitter por um cidadão residente em Pouso Alegre, no sul de Minas Gerais.
Considerando que os fatos poderiam em tese configurar o crime de difamação contra o STF previsto no Código Penal (artigos 139 e 141, II e III) e na Lei de Segurança Nacional (artigo 26 da Lei 7.170/83), bem como os crimes previstos nos artigos artigos 22, I; 23, I; e 26 dessa lei, o relator do inquérito-mãe no STF, ministro Alexandre de Moraes, determinou o desmembramento em relação a N.M.S e sua remessa ao foro competente (domicílio do infrator) para prosseguimento das investigações.
Nulidade absoluta
Para o MPF, no entanto, a investigação não pode prosseguir, porque o inquérito do qual derivou é absolutamente nulo, já que sua instauração e condução teriam violado “garantias fundamentais previstas na Constituição de 1988: proibição de juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII); princípio do juiz natural (art. 5º, LIII); e o devido processo legal (art. 5º, LIV)”.
Ressaltando que sua manifestação não constitui censura quanto à atividade do STF, mas mero exercício de avaliação da higidez das provas, o procurador da República Lucas Gualtieri afirma que, “como é notório, o Inq. 4.781/DF foi instaurado no âmbito do Supremo Tribunal Federal de ofício, por ato de seu presidente, para apurar fatos indeterminados, sem delimitação temporal, geográfica ou circunstancial. Uma vez instaurado, não foi submetido à livre distribuição, tendo sido designado membro do Tribunal para a sua condução, conforme escolha pessoal e insindicável do presidente”, desconsiderando as competências constitucionais do STF.
Além disso, segundo o procurador da República, “o Inq. 4.781 constitui flagrante violação ao sistema penal acusatório, materializando na figura do ministro designado pela Presidência da Suprema Corte, a dupla função de investigar e julgar, em violação ao disposto no art. 129, incisos I, II, VII, VIII e § 2º da CR/88”.
O despacho de arquivamento também ressalta que, “em nenhum momento a Procuradora-Geral da República (PGR), a quem compete exercer as funções do Ministério Público junto ao STF (art. 46, LC 75/93), foi instada a se manifestar no bojo dos autos, seja para analisar a conveniência e oportunidade da realização de medidas cautelares levadas a efeito (mediante ‘pedido’ e decisão do Ministro ‘condutor’), seja para conduzir o inquérito, na função de titular exclusiva da ação penal pública”.
Atos inexistentes
Por sinal, outro fundamento utilizado para arquivar a investigação diz respeito à manifestação da PGR Raquel Dodge em 16 de abril de 2019, em que ela requereu o arquivamento do Inquérito 4.781.
O procurador da República cita jurisprudência unânime do próprio STF, segundo a qual “é irrecusável o pedido, formulado pelo Chefe do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, de arquivamento do inquérito”, razão pela qual os atos praticados no inquérito devem então ser considerados inexistentes. Ele ainda destaca que o relatório técnico elaborado pela Polícia Civil de São Paulo, indicando as condutas atribuídas ao investigado, “foi produzido apenas em 28/05/2019, ou seja, mais de um mês após o arquivamento dos autos pela Procuradora-Geral da República, o que robustece a pléiade de máculas às provas dos autos”.
Crimes não configurados
O MPF também sustenta, na promoção de arquivamento, que, mesmo que a investigação não fosse nula, “as expressões utilizadas pelo investigado nas publicações realizadas na rede social Twitter, embora deseducadas e até grosseiras, não refletem um contexto de ataque deliberado à honra dos agentes públicos mencionados, senão o ânimo de criticar a conduta funcional dos mesmos, o que exclui a tipicidade do crime contra a honra” ou da calúnia e difamação contra o presidente do STF previsto no artigo 26 da Lei 7.170/83.
Para o procurador da República, além disso, mesmo que houvesse crime contra a honra, faltaria, no caso, a representação do ofendido, elemento indispensável à instauração de um processo-crime dessa natureza.
“Ocorre que no caso dos autos, a simples Portaria de instauração do Inq. 4.781/DF não pode ser entendida como representação por parte do Presidente do STF – no que tange a eventual crime de difamação em desfavor da Corte –, já que a mesma não se refere aos fatos específicos tratados nestes autos, os quais somente foram trazidos à baila posteriormente à edição daquele documento”, afirma o MPF, que também entendeu não configurados os crimes dos artigos 22 e 23 da Lei 7.170/83, porque as postagens feitas por N.M.S. “não evidenciam qualquer propaganda ‘de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social’, ou mesmo ‘incitação à subversão da ordem política ou social’ mas sim críticas pontuais à atuação de Ministros do Supremo Tribunal Federal”.