Juiz de Pouso Alegre volta atrás em comunicado que retirava honorários de advogados
Na última segunda-feira, 18, o juiz de Direito Gustavo Henrique Moreira do Valle, da 1ª vara Cível de Pouso Alegre expediu aviso declarando que considerava ser direito da parte vencedora, em processos judiciais, a percepção dos honorários de sucumbência. A repercussão foi negativa entre os advogado e a manifestação de repúdio da OAB/MG fez com que o magistrado tornasse o comunicado sem efeito. Reconhecendo no segundo comunicado que a questão – no seu entender – continua a ser relevante para todos que militam no Direito mas deve ser tratada “em sede de controle concentrado de constitucionalidade”.
Mesmo assim, o presidente da OAB sessão Pouso Alegre, Dr. Luiz Paulo Moreira, convocou os advogados para manifestarem-se contra a interpretação do juiz do artigo 85 do Código de Processo Civil, na porta do Forum Orvieto Butti.
Para o advogado, professor titular da Faculdade de Direito da USP e membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, José Rogério Cruz e Tucci, “não há que se confundir os honorários contratuais, que são aqueles acertados entre advogado e cliente, com base na autonomia privada, com os honorários de sucumbência, aqueles que decorrem da condenação da parte vencida (sucumbente) a pagar honorários diretamente ao advogado da parte vencedora, em um processo judicial”. E continua: “o princípio da causalidade continua a justificar a responsabilidade pela sucumbência, como se infere do caput do artigo 85: quem perdeu deve arcar com os honorários do advogado do vencedor”.
Vale dizer, a relação entre advogado e cliente gera, no mais das vezes, honorários contratuais, convencionados na esfera da autonomia privada das partes da relação de confiança, enquanto que, no âmbito do processo judicial, emerge outra remuneração, atinente aos honorários de sucumbência. Ambas as espécies de honorários, convencionais (ou fixados por arbitramento) e de sucumbência são cumulativos e pertencem ao advogado, como forma de remunerá-lo pelo seu serviço indispensável à administração da Justiça.
Na verdade, os advogados privados, que trabalham, na maioria das vezes, anos a fio em uma causa, geralmente contando somente com os honorários finais, não podem ser penalizados por uma fixação arbitrária da verba sucumbencial, sem levar em conta o efetivo proveito econômico envolvido na causa, seja ou não relacionado à condenação proferida.
O critério criado pelo novo Código de Processo Civil, portanto, visa somente regular a fixar parâmetros concretos para os honorários sucumbenciais, permitindo às partes e aos advogados que prevejam efetivamente os eventuais prejuízos e ganhos com a propositura da demanda.
O presidente da OAB sessão Pouso Alegre, Dr. Luiz Paulo Moreira, disse, emocionado, que hoje foi um marco para a advocacia de Pouso Alegre. Segundo ele, “o que aconteceu esta semana é uma afronta ao estado democrático de direito, a sucumbência prevista em Lei é do advogado; se a Lei fala que é do advogado que outra interpretação tem que ser dada”? Luiz Paulo confessou ainda que estava emocionado porque os advogados estavam lá, embaixo de chuva, perdendo seu dia de trabalho tentando fazer-se a justiça. “A união é importante neste momento, o movimento de hoje mostra que os advogados estão unidos. Nós somos o baluarte do Direito”, enfatizou, “sem advogados não existe Direito”.
Em seu segundo comunicado – no último parágrafo – o juiz de Direito Gustavo Henrique Moreira do Valle conclui: “Na oportunidade, remeter cópia do inteiro teor do expediente à CorregedoriaGeral de Justiça e à Procuradoria-Geral da República, esta última para que, a seu exclusivo critério, maneje, se o caso, a ação apropriada, perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, caput, I, “a”, da Constituição), em relação ao caput do art. 22 e art. 23, ambos do Estatuto da OAB, e ao art. 85 do CPC, no que outorgam, ao advogado, o direito à percepção dos honorários de sucumbência”. Em dezembro, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu que o STF proíba os advogados públicos de receberem honorários de sucumbência nas causas em que União, autarquias e fundações sejam parte. A PGR alega que o recebimento desse dinheiro ofende princípios como impessoalidade, moralidade e supremacia da interesse público, bem como desrespeita o regime de subsídios e o teto constitucional. A petição da procuradora-geral é clara, apenas advogados públicos – e não privados – integram seu pedido de proibição que advogados públicos recebam honorários sucumbenciais.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil foi admitido como terceiro interessado na ação direta de inconstitucionalidade sobre pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos. Ao pedir para ingressar no caso como terceiro interessado, o Conselho Federal da OAB defendeu que o recebimento de honorários pelo advogado público não viola a determinação de remuneração exclusivamente por subsídio, uma vez que os honorários não se caracterizam como remuneração e não são pagos pelo ente público, mas pela parte vencida no processo.