MP Eleitoral de Minas representa contra 22 candidatos por derrame de santinhos no dia das eleições
Prática conhecida por “chuva de santinhos” ou “voo da madrugada” é ilegal
e sujeita os infratores ao pagamento de multa que pode ir de dois a oito mil reais
O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) de Minas Gerais representou contra 22 candidatos que disputaram as eleições no domingo, 2 de outubro por propaganda eleitoral irregular consistente no derrame de material de propaganda em locais de votação ou em vias próximas a esses locais.
A prática, conhecida por “chuva de santinhos” ou “voo da madrugada”, ocorre em regra na véspera do pleito, quando os candidatos ou pessoas a mando deles, às escondidas e na calada da madrugada, derramam as sobras de material gráfico de campanha nas vias públicas próximas a locais de votação.
“O objetivo da prática é o convencimento de última hora de eleitores que comparecem às urnas ainda com dúvidas acerca de seu voto. Obviamente, a situação gera potencial ou real benefício aos candidatos, partidos ou coligações que cometem a ilegalidade, os quais têm ou deveriam ter ciência da prática ilícita, inclusive alertando seus cabos eleitorais acerca da irregularidade de tal procedimento”, afirma o MP eleitoral.
As representações formuladas pela Procuradoria Regional Eleitoral, órgão do Ministério Público que atua nas eleições gerais, originaram-se de denúncias anônimas e também de fiscalizações efetuadas por promotores eleitorais, Polícia Militar, integrantes de Guarda Municipal e servidores do Ministério Público Federal nas cidades de Belo Horizonte (MG), Brumadinho (MG), Camanducaia (MG), Capinópolis (MG), Lagoa da Prata (MG) e Poços de Caldas (MG).
Entre os representados estão dois candidatos ao cargo de governador; 10 candidatos a deputado federal e 10 candidatos a deputado estadual, alguns deles respondendo a mais de uma representação por derrames de santinhos em diferentes locais das cidades ou em diferentes municípios do estado.
Multa
De acordo com a lei que rege as eleições [Lei 9.504/97], “O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997”, que vai de R$ 2 a R$ 8 mil.
A responsabilidade pelo derrame dos santinhos é inferida da circunstância de que todo o material de propaganda é confeccionado e distribuído com o conhecimento e a mando dos respectivos candidatos, partidos e coligações, os quais, portanto, são responsáveis pela posse, guarda, distribuição, bem como pela posterior limpeza e destinação final dos resíduos. No caso da propaganda impressa, essa identificação também é dada pelo CNPJ da campanha informado no material, uma exigência feita pela pela lei eleitoral justamente para facilitar a responsabilização dos autores de propagandas irregulares.