4ª turma do TRF1 confirma sentença de Pouso Alegre condenando homem acusado do contrabando de 20 mil pacotes de cigarros

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de Antônio Alves de Sousa condenado pelo crime de contrabando de cigarros previsto no artigo 334-A do Código Penal. Na apelação contra a sentença da 1ª Vara Federal de Pouso Alegre/MG, que o condenou em dois anos de reclusão pelo fato de ter transportado 400 caixas de cigarros contendo 20 mil pacotes. O homem alegou suposta atipicidade material da conduta, pela não configuração do dolo, e que não foi provada a autoria do delito.

Segundo a denúncia, o acusado recebeu e transportou, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira (cigarros), que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, constatou a autoria e a materialidade do crime pelo apelante que confessou, tanto em sede policial quanto em juízo, ter praticado o crime a ele atribuído dizendo que tinha conhecimento de que o caminhão que dirigia estava carregado com mercadoria irregular do Paraguai e que inclusive o valor pago pelo frete foi superior ao normal para a região onde iria. “As provas produzidas na instrução demonstram com suficiência que o acusado praticou a conduta imputada, sendo insuficientes as razões do recurso para afastar as da sentença apelada, no que deve ser confirmada a condenação”, afirmou o magistrado.

Em seu voto, o magistrado também pontuou os prejuízos causados pelo crime de contrabando. “O contrabando de cigarros é pluriofensivo, lesionando, além da atividade de arrecadação tributária, a saúde pública e a segurança do consumidor, sendo que sua consumação ocorre com a simples entrada dos bens no País, como se deu na hipótese em que os cigarros foram introduzidos no país provenientes de país estrangeiro”, finalizou.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

O processo  leva o número 0000495-02.2017.4.01.3810

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