TRF1 nega habeas corpus ao prefeito de Pouso Alegre, Rafael Simões, determinando prosseguimento de denúncia de peculato
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, na última terça-feira (9), pedido feito em habeas corpus para trancar a ação penal contra o prefeito do município de Pouso Alegre (MG), Rafael Tadeu Simões, acusado de usar medicamentos e materiais do Hospital das Clínicas Samuel Libânio (HCSL) em benefício próprio, caracterizando o crime de peculato. Uma liminar havia sido deferida para suspender a audiência de instrução e julgamento do processo mas, com a decisão desta semana, o processo será retomado pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre.
Juntamente com a atual secretária municipal de Saúde, Silvia Regina Pereira da Silva, e Renata Lúcia Guimarães Risso, responsável pelas compras do HCSL, o prefeito também foi denunciado por inserir dados falsos no sistema de pedidos de medicamentos. Todos serão julgados pelos crimes de peculato (CP, art. 312) e inserção de dados falsos em sistema (CP, art. 313-A).
Em manifestação no processo, o procurador regional da República Alexandre Espinosa contestou todos os argumentos da defesa para trancar o processo.
Ele reafirmou a competência da Justiça Federal para julgar o caso, por envolver verbas públicas federais do Sistema Único de Saúde (SUS) direcionadas ao HCSL por meio de sua mantenedora Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí (FUVS) que, por ser entidade filantrópica certificada como Entidade Beneficente de Assistência Social pelo Ministério da Educação, possui tratamento especial por parte da União, especialmente em virtude da concessão de imunidade tributária e previdenciária.
O procurador regional também rejeitou a afirmação de que o TRF1 teria competência para julgar o processo, pois os fatos narrados na denúncia se referem a crime praticado antes de o investigado assumir o cargo de prefeito, bem como pelo fato de a conduta não guardar relação com o exercício desse cargo, conforme admitido pelos próprios impetrantes.
Ele explicou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Questão de Ordem na Ação Penal 937, decidiu que o foro por prerrogativa de função de deputados e senadores aplica-se apenas aos crimes ocorridos durante o mandato e relacionados ao exercício do mandato, devendo os demais crimes serem processados e julgados pela primeira instância. E a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aplicou o mesmo entendimento aos Conselheiros de Tribunais de Contas e Governadores.
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